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Obras, Saneamento e Trânsito
Secretaria Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito
Olice Toigo - Secretário
E-mail obras@pmmontauri.com.br
Telefone (54) 3319-1123 ou 3319-1121
Rua Henrique Nardi, 310
Horário de atendimento: 7:30 às 11:30 e 13:00 às 17:48

A Secretaria Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito é o órgão do Município que tem por competência:

I - a elaboração de estudos, diagnósticos e pesquisas de natureza urbanística, necessários ao processo de planejamento físico e territorial do Município;
II - a colaboração, e avaliação para a atualização do Plano Diretor do Município e de outros planos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização do solo;
III - o estudo e a elaboração de normas urbanísticas para o Município, especialmente as referente a desenho urbano, zoneamento, obras, edificações e posturas;
IV - a fiscalização, visando o cumprimento das normas referentes ao uso do solo, zoneamento, loteamentos, meio ambiente, nos termos do que lhe for deferido, de construções particulares e de órgãos públicos estaduais e federais;
V - o exame e a aprovação dos pedidos de licenciamento para construções e loteamentos urbanos, conforme as normas municipais em vigor;
VI - a execução de atividades concernentes a construção, manutenção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade;
VII - a construção, pavimentação, manutenção e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
VIII - a execução de trabalhos topográficos e de desenhos indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Secretaria;
IX - o planejamento, a organização, o controle e a fiscalização dos serviços de varrição, limpeza de vias e logradouros públicos, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos;
X - o planejamento, a construção, a conservação e manutenção de parques, praças e jardins públicos;
XI - manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área da habitação;
XII - a ação junto a grupos sociais, visando sua organização e desenvolvimento de objetivos e de melhoria das condições de vida;
XIII - a negociação de convênios com órgãos públicos federais e estaduais para implementar programas e ações voltados à política municipal de habitação;
XIV - atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população carente, através dos programas de habitação;
XV - promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente;
XVI - selecionar os atendimentos prioritários em termos de habitação popular, conforme estabelecer a legislação específica;
XVII - administrar, fiscalizar e controlar os programas de habitação popular, conforme estabelecer a legislação, regulamentos e normas específicas;
XVIII - a administração e a implantação do plano de sinalização e trânsito, em articulação com os órgãos municipais, estaduais, federais e afins;
XIX - a manutenção dos serviços de iluminação pública;
XX - a manutenção dos serviços da rede de água municipal;
XXI - a autorização, a fiscalização, a regulamentação e o controle dos transportes públicos coletivos, bem como de outros serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos;
XXII - a administração dos serviços de máquinas e equipamentos da Prefeitura, incluindo a guarda, o abastecimento, a manutenção e o controle dos veículos, equipamentos e máquinas da frota municipal;
XXIII - a execução dos serviços de carpintaria, pintura, marcenaria, eletricidade e de serviços de reparos para os demais órgãos da Prefeitura;
XXIV - examinar e aprovar os projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados;
XXV - examinar e aprovar os projetos de construções particulares, bem como inspecionar e vistoriar edificações;
XXVI - elaborar ou contratar os projetos de execução de rede de iluminação, obras viárias e prédios públicos, segundo as diretrizes do planejamento geral do Município;
XXVII - executar ou fiscalizar a implantação e manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e próprios municipais;
XXVIII - fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores;
XXIX - executar ou fiscalizar a construção e conservação das estradas do Município, bem como manter a infra-estrutura industrial de apoio aos seus trabalhos;
XXX - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;
XXXI - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de pedestres e ciclistas;
XXXII - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
XXXIII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
XXXIV - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XXXV - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
XXXVI - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei N.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
XXXVII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XXXVIII - autorizar e exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto;
XXXIX - exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro;
XL - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, arrecadando os valores daí decorrentes;
XLI - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XLII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
XLIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
XLIV- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XLV - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;
XLVI - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XLVII - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XLVIII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal;
XLIX conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
L - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN-RS;
LI- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos;
LII- celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
LIII - o desempenho de outras competência afins.


A Secretaria Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Departamento de Obras e Saneamento; e
II - Departamento de Trânsito.
  • ENDEREÇO:
    Rua Via Cadorna,600 Centro - Montauri - RS
  • CENTRAL DE ATENDIMENTO:
    (54) 3319-1120
  • HORÃRIO DE ATENDIMENTO:
    MANHÃ: 8:00h às 11:30 | TARDE: 13:00H às 17:30
  • EMAIL:
    pmmontauri@pmmontauri.com.br