Ficam suspensas todas as atividades e os serviços privados não essenciais que tenham atendimento ao público, a exemplo do comércio em geral, igrejas, academias, salões comunitários, bares, consultórios odontológicos, em todo o território municipal, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2° da Lei federal n" 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, por prazo indeterminado.
Ficam os estabelecimentos comerciais, tais como definidos no § 1°, art.
5°, do Decreto Estadual de n" 55.154 de 10 de abril de 2020,
autorizados a realizar atendimento
exclusivamente nas modalidades
de tele-entrega ou de retirada (take-away) de quaisquer bens ou produtos
adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora
marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento
comercial, bem como a formação de filas ou
qualquer tipo de aglomeração de pessoas.
As demais medidas você confere no Decreto 1.341 de 08 de maio de 2020, a seguir:
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